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Estatutos

Capítulo I

Natureza, Denominação, Sede e Objeto

A Associação Existências é uma organização sem fins lucrativos com sede em Coimbra, dedicada à promoção da saúde, bem-estar e inclusão social. Desde a sua criação, tem trabalhado com determinação para apoiar comunidades vulneráveis e promover a igualdade de oportunidades, com especial enfoque na saúde sexual, prevenção de doenças, apoio à comunidade LGBTQ+ e sensibilização para o consumo consciente de substâncias psicoativas.

 

Artigo 1.º

Denominação e natureza jurídica

A Associação Existências é uma organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, que assume a forma jurídica de associação. Tem sede em Coimbra e rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e, supletivamente, pela legislação aplicável em vigor.

 

Artigo 2.º

Sede de âmbito de ação

  1. A “Existências” tem a sua sede na Avenida Emídio Navarro, n.º 81 – 2.º A, União de Freguesias de Coimbra, em Coimbra.
  2. O seu âmbito de ação abrange todo o território nacional, podendo atuar também a nível internacional.
  3. Pode filiar-se em uniões, federações ou confederações, ou outros organismos afins, no país ou no estrangeiro.

 

Artigo 3.º

Objetivos

  1. A “Existências” tem como fim principal a promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados preventivos, curativos e reabilitativos, mediante, entre outros:
    1. A prevenção primária, secundária e terciária;
    2. O atendimento psicossocial;
    3. A cooperação internacional.
  2. São objetivos secundários da “Existências” a intervenção social, a promoção da igualdade de género e de oportunidades, a formação e educação, mediante, entre outros:
    1. O apoio a crianças e jovens;
    2. O apoio à família e à comunidade;
    3. O apoio à integração social e comunitária;
    4. A educação e formação dos cidadãos e de técnicos;
    5. A formação profissional;
    6. O apoio à integração socioprofissional da população desfavorecida;
    7. A intervenção na população do meio prisional;
    8. A proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade de trabalho;
    9. O apoio ao cidadão portador de deficiência;
    10. A intervenção na pobreza e exclusão social;
    11. A cooperação internacional.

 

Artigo 4.º

Atividades

  1. Na concretização dos seus objetivos principais, a “Existências” propõe-se a criar e manter, prioritariamente:
    1. Equipas móveis e de rua;
    2. Equipas de redução de riscos e minimização de danos;
    3. Comunidades terapêuticas;
    4. Unidades de desabituação;
    5. Investigação.
  2. Na concretização dos seus fins secundários, a “Existências” propõe-se a criar e manter, prioritariamente:
    1. Centros de dia e apoio domiciliário;
    2. Creches e jardins infantis;
    3. Formas de ocupação de tempos livres para jovens e crianças;
    4. Equipas de intervenção social direta;
    5. Lares e residências;
    6. Formação;
    7. Formação profissional;
    8. Centros de Apoio Social;
    9. Projetos de desenvolvimento social e atividades comunitárias, recreativas, culturais e desportivas.
  3. Para a prossecução dos restantes objetivos, serão criadas secções de dinamização, que estarão sempre interligadas entre si, podendo os utentes de umas participar nas atividades das restantes.

 

Artigo 5.º

Organização e funcionamento

A organização e funcionamento dos diversos sectores de atividade constarão de regulamentos internos elaborados pela direção.

 

Artigo 6.º

Prestação dos serviços

  1. Dependendo da sua tipologia, os serviços prestados pela “Existências” poderão ser gratuitos ou remunerados de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá proceder.
  2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

 

Capítulo II

Dos Associados

 

Artigo 7.º

Categorias

  1. São duas as categorias de associados:
    1. Honorários – são as pessoas, singulares ou coletivas, que adquiram essa qualidade em virtude das relevantes contribuições em donativos ou através de serviços prestados a favor da “Existências”;
    2. Efetivos – são as pessoas, singulares ou coletivas, que se revejam nos presentes estatutos e que se proponham a colaborar na realização dos fins da “Existências”, obrigando-se ao pagamento da joia e quota mensal fixadas em assembleia-geral.

 

Artigo 8.º

Qualidade de Associado

  1. Podem ser associados pessoas singulares ou coletivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da “Existências”, mediante o pagamento de quotas e/ou a prestação de serviços.
  2. A qualidade de associado prova-se pela inscrição em ficheiro próprio que a “Existências” obrigatoriamente possuirá.
  3. A admissão de associados é feita pela direção, sob proposta assinada de dois associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 9.º

Direitos e deveres

  1. São direitos dos associados:
    1. Participar nas reuniões de assembleia-geral;
    2. Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais;
    3. Requerer a convocação de assembleia-geral extraordinária, nos termos do presente diploma;
    4. Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de trinta dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo, devidamente justificado;
    5. Apresentar à direção sugestões e propostas que entenderem, desde que abrangidas no fim e espírito da “Existências”.
  2. São deveres dos associados:
    1. Pagar pontualmente as quotas, quando se tratarem de associados efetivos;
    2. Comparecer a todas as reuniões de assembleia-geral;
    3. Observar as disposições estatutárias e regulamentos, bem como as deliberações dos corpos gerentes;
    4. Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
    5. Respeitar os órgãos sociais e com eles colaborar.

 

Artigo 10.º

Sanções

  1. Os associados que violarem os deveres estabelecidos no presente diploma ficam sujeitos às seguintes sanções:
    1. Mera advertência;
    2. Repreensão escrita;
    3. Suspensão de direitos até um ano;
    4. Demissão.
  2. São demitidos os associados que, por atos dolosos, tenham prejudicado moral ou materialmente a “Existências”.
  3. As sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do ponto 12 são da competência da direção.
  4. A demissão é sanção da exclusiva competência da assembleia-geral, sob proposta da direção.
  5. A aplicação das sanções previstas no ponto 12 só se efetivará mediante audiência obrigatória do associado.
  6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento de quotas.
  7. As sanções previstas nas alíneas c) e d) do ponto 12 aplicam-se a comportamentos de extrema gravidade, nomeadamente:
    1. A falta de pagamento de quotas durante 24 meses e a sua não satisfação dentro do prazo fixado pela direção;
    2. A adoção de atitudes incompatíveis com os objetivos e o bom nome da “Existências” e/ou dos presentes Estatutos.
  8. As sanções de mera advertência e de repreensão escrita serão aplicadas a comportamentos pontuais de menor gravidade, que não se enquadrem no disposto no ponto anterior.

 

Artigo 11.º

Condição do exercício dos direitos

  1. Os associados só podem exercer os direitos referidos nos presentes estatutos se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
  2. Só são elegíveis para os órgãos sociais, os associados que, cumulativamente estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores e tenham pelo menos um ano de vida associativa.

 

Artigo 12.º

Intransmissibilidade

A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos, quer por sucessão.

 

Artigo 13.º

Perda da qualidade de associado

  1. Perdem a qualidade e respetivos direitos de associados:
    1. Os que pedirem a exoneração;
    2. Os que deixarem de pagar as quotas durante 24 meses;
    3. Os que forem demitidos nos termos previstos no presente diploma.
  2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, considera-se demitido o associado que, tendo sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias.
  3. O associado que, por qualquer forma, perder a qualidade de associado, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo durante o qual foi membro da “Existências”.

 

Capítulo III

Natureza, Denominação, Sede, e Objeto

 

Secção I

Disposições gerais

  1. Perdem a qualidade e respetivos direitos de associados:
    1. Os que pedirem a exoneração;
    2. Os que deixarem de pagar as quotas durante 24 meses;
    3. Os que forem demitidos nos termos previstos no presente diploma.
  2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, considera-se demitido o associado que, tendo sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias.
  3. O associado que, por qualquer forma, perder a qualidade de associado, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo durante o qual foi membro da “Existências”.

 

Artigo 14.º

Órgãos sociais

  1. São órgãos da “Existências”: a assembleia-geral, a direção e o conselho fiscal.
  2. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas;
  3. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da “Existências” exigir a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos gerentes, podem estes ser remunerados.
  4. Respeitando os limites estabelecidos por este diploma e pela Lei, os membros dos corpos gerentes podem ser remunerados pelo exercício profissional em projetos da “Existências”.

 

Artigo 15.º

Composição dos Órgãos sociais

  1. A direção e o conselho fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da “Existências”.
  2. O cargo de presidente do conselho fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da “Existências”.

 

Artigo 16.º

Incompatibilidade

  1. Nenhum titular da direção pode ser simultaneamente titular do conselho fiscal e ou da mesa da assembleia-geral.
  2. Os titulares dos órgãos referidos no número anterior não podem ser simultaneamente membros da mesa da assembleia-geral.

 

Artigo 17.º

Impedimentos

  1. É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito, ou no qual seja interessado, bem como do seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respectivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
  2. Os titulares dos cargos da direção não podem contratar direta ou indiretamente com a “Existências”, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a “Existências”.
  3. Os titulares dos órgãos sociais não podem exercer atividade conflituante com a da “Existências”, nem integrar corpos sociais de outras entidades, que sejam conflituantes com os da “Existências”, ou de entidades participadas desta.